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GEOmétricas é credenciada pelo Santander para elaborar projetos de crédito rural

A empresa GEOmétricas está apta a prestar apoio técnico ao banco Santander nos projetos de crédito rural.

Após ter passado por um processo seletivo do Santander e participar de treinamento em São Paulo, a empresa foi credenciada junto ao banco, através de um contrato de parceria para prestar apoio técnico em análise de projetos de crédito oferecidos para o agronegócio. A empresa irá apoiar na análise técnica de documentação e em visitas técnicas às propriedades rurais e empresas do setor, além de assessorar em orientações aos produtores sobre o melhor planejamento de investimento na propriedade.

A área de atuação inicial será na regional de Marília, que abrange os municípios de Adamantina, Assis, Borá, Cândido Mota, Chavantes, Cruzália, Echaporã, Florínea, Irapurú, Junqueirópolis, Lucélia, Lutécia, Maracaí, Marília, Monte Castelo, Nova Independência, Oscar Bressane, Osvaldo Cruz, Ourinhos, Pacaembu, Palmital, Paraguaçu Paulista, Parapuã, Paulicéia, Pedrinhas, Pompéia, Queirós, Santa Cruz do Rio Pardo, Tupã, Tupi Paulista, entre outros.

O Zootecnista da GEOmétricas, Rodrigo Dias Lopes (à direita foto), esteve presente no evento que ocorreu no dia 25 de agosto em Tupi Paulista-SP, junto ao Especialista da Superintendência Agronegócios do Santander, Luiz André Fortunato de Oliveira (à esquerda foto)IMG_1868 com objetivo de orientar os produtores sobre as linhas de financiamento rural oferecidas pelo banco e apresentar a empresa GEOmétricas como nova credenciada.

 

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Inscrição no CAR será obrigatória para aprovação de Crédito Rural

Pequenos, médios e grandes proprietários precisam fazer o CAR de suas propriedades rurais.

O CAR pertence ao Novo Código Florestal, Lei 12.651, e é obrigatório a todos os imóveis rurais. A partir de 28 de maio de 2017 não será concedido crédito agrícola à propriedades sem o cadastro. nova data limite para conclusão do cadastro passa a ser 05 de maio de 2016. 

Antecipe o CAR de sua propriedade com o apoio técnico da GEOmétricas e tenha acesso a todos os benefícios do Cadastro Ambiental Rural.

1. OBTENÇÃO DE CRÉDITO RURAL  COM AS MENORES TAXAS

2. OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS UTILIZANDO COTAS DE RESERVA AMBIENTAL (CRAs)

3. SEGURANÇA JURÍDICA DE SUA PROPRIEDADE RURAL

4. SUSPENSÃO DE SANSÕES E MULTAS

5.  CONTRATAÇÃO DO SEGURO RURAL

6. REDUÇÃO DO IMPOSTO RURAL POR DEDUÇÃO DE ÁREAS AMBIENTAIS

7. LINHAS DE FINANCIAMENTO PARA A REGULARIZAÇÃO

8. REDUÇÃO DE IMPOSTOS PARA INSUMOS E EQUIPAMENTOS NA REGULARIZAÇÃO

O preço do CAR varia de acordo com o tamanho da propriedade e da complexidade do projeto.

O CAR não tem um preço fixo e pode ser feito até gratuitamente. Apesar disso, muitos produtores e proprietários rurais preferem contratar uma empresa especializada no assunto devido aos custos e problemas futuros de implicações no cadastro.

O processo exige informações detalhadas e conhecimento técnico que serão analisados pelo órgão ambiental.

Recomendamos que solicite o apoio de nossa equipe técnica com profissionais preparados para ter a segurança de aprovar o seu projeto no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR) com a orientação dos melhores caminhos para a sua propriedade.

 

O instituto do usucapião nas modalidades ordinária e extraordinária

Usucapião etimologicamente significa “aquisição pelo uso”; é definido como uma forma de aquisição do domínio pela posse qualificada da coisa, uma vez preenchidos determinados pressupostos legais. Nos dizeres de Cezar Fiúza “usucapião, é, pois, tipo extraordinário de aquisição de propriedade. Funda-se em posse prolongada, que transforma situação de fato em situação de Direito”. Pode ocorrer tanto em bens móveis quanto em imóveis, merecendo maior destaque para este estudo, o usucapião de bens imóveis, que, por sua vez, subdivide-se em três categorias distintas: ordinário, extraordinário e especial, sendo, este último, fundado eminentemente no princípio constitucional da função social da propriedade.

O usucapião extraordinário está previsto em nossa legislação no artigo 1.238 do Código Civil que estabelece: aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Tem-se, pois, que os únicos requisitos exigidos para a sua configuração são a posse ad usucapionem (conjunção do corpus – relação externa entre o possuidor e a coisa e do animus – vontade de ser dono), bem como o prazo de 15 anos.

Diferentemente, o usucapião ordinário também conhecido como comum é uma forma mais complexa, pois exige como pré-requisitos a posse, o justo título e a boa-fé, além, é claro, do lapso temporal, que, nesta espécie são de 10 anos. Está estabelecido no artigo 1.242 do Código Civil, que expõe: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.

Esta espécie visa a dar proteção àqueles que supostamente hajam adquirido o imóvel, mas que por algum defeito no título aquisitivo, que em tese seria hábil para transferir a propriedade, não se tornaram donos. Embora maculado de defeito, o título se apresenta tão perfeito que tem o condão de tornar menor o tempo da posse para fins de usucapião da coisa. Como exemplo temos: Antônio compra um lote de José, sem que conste na escritura de compra e venda que o vendedor era casado, omitindo assim a outorga da esposa de Antônio. A escritura é registrada no Cartório competente. Entretanto, é sabido que este negócio jurídico é anulável, pois a outorga marital é obrigatória. A venda poderá vir a ser anulada pelo cônjuge do vendedor e, a opção que restará ao comprador é a ação de usucapião na espécie ordinária, tendo em vista a existência do justo título.

O outro requisito do ordinário, a boa-fé, é definida como a crença do possuidor de que a coisa de que tem a posse lhe pertence de forma legítima. Salienta-se que, no usucapião extraordinário não se exige que o possuidor esteja imbuído de boa-fé, ou seja, mesmo que comprovadamente estivesse de má-fé ao longo de todo o período, adquire-lhe a propriedade somente com a comprovação da posse ad usucapionem e do lapso temporal.

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